GOLPE DO MOTOBOY OU DO CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE FRAUDADO

Publicado em 26/05/2022 - Gisele Sousa Noronha

Nesta modalidade, os golpistas realizam um telefonema para a vítima, gerando medo, ao relatar falsamente que seu cartão fora clonado e seria necessário realizar um cancelamento urgente. Por meio do telefone, os estelionatários utilizam da mesma ambientação sonora dos bancos, confirmam dados pessoais da vítima e solicitam alguns dados a serem digitados no próprio telefone, gerando, assim, a credibilidade de uma instituição bancária.

Após seguir este roteiro, ainda na intenção de passar credibilidade e garantir que o dono do cartão não desconfie de um golpe, pedem para o consumidor ligar no número contido no verso do cartão, no caso, o número da agência real. Através de um grampeamento, eis que não encerram a ligação, conseguem interceptá-la e se passarem por "atendentes" do banco, momento em que solicitam à vítima que quebre o cartão ao meio, deixando o chip intacto e entregue ao motoboy enviado.

Em seguida, com senha e o cartão em mãos, milhares de reais são gastos pelos golpistas, que fazem inúmeras compras e sacam dinheiro da conta do consumidor.

Fique sempre atento, pois o melhor caminho para a prevenção dos golpes é o conhecimento sobre eles. Portanto, se informe sobre todos os tipos de golpes existentes.

Se qualquer instituição bancária solicitar senha ou dados sigilosos via telefone, desligue a chamada imediatamente.

Ao desconfiar do golpe, de preferência, troque o aparelho de discagem ou aguarde pelo menos 5 minutos para ligar para sua agência bancária. Os operadores das fraudes conseguem grampear seu telefone por até 2 minutos.

Dirija-se pessoalmente a seu banco e converse com o gerente de sua conta e verifique a veracidade das informações que lhe foram repassadas ao telefone.

Os Bancos nunca pedem sua senha, token e nem enviam funcionário para buscar o cartão em sua casa.

Apesar das instituições financeiras negarem a responsabilidade pelos furtos, estas devem agir conforme a Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) e zelar pela segurança e sigilo dos dados dos seus usuários, prestar informações adequadas e possuir sistemas de detecção antifraude internos e externos.

Caso tenha sido vítima desse golpe é importante que se atente e anote o protocolo de ligação ao banco após a fraude; registre um boletim de ocorrência; preencha os formulários junto ao banco e solicite cópia dos mesmos; fatura do cartão constando os gastos indevidos; conta telefônica demonstrando que o número utilizado no ato do golpe é o mesmo do verso do cartão do banco, pois tais documentos devem ser enviados para sua operadora bancária, a fim de tentar obter a restituição financeira.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe de forma clara que, em caso de fraude, em seu artigo 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Já o Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento, nos termos da Súmula 479, de que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Desse modo, as instituições financeiras não podem se eximir da responsabilidade pelo prejuízo do consumidor. Além disso, cabe-lhes prover maior efetividade na segurança de seus clientes.

As dicas poderão ser ouvidas no site da Câmara Municipal de Abaeté e durante as programações das rádios Liderança FM e Atividade Sertaneja.




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